ACIU - Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Umuarama
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DIREITO

Juiz instrui sobre horário de trabalho no período natalino

Magistrado falou com exclusividade aos associados da Aciu sobre cuidados com documentação e legislação


A reunião mensal de associados da Aciu (Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Umuarama) novamente lotou o auditório da entidade na manhã desta quarta-feira (28). O convidado especial do encontro foi o juiz substituto da Vara do Trabalho Celso Medeiros de Miranda Junior, que apresentou a palestra “Horas Extras – Trabalho no fim do ano”, abordando de forma direta e clara os principais problemas que os empresários podem enfrentar se não agirem dentro das determinações legais.

Dentre os pontos destacados pelo magistrado estava a Lei nº 8.923/94, que fala sobre a não-concessão (ou a concessão parcial) do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação. “O empregado precisa ter, no mínimo, uma hora de intervalo para alimentação e repouso, conhecida como 'hora do almoço'. Se o patrão concede apenas 50 minutos de intervalo, em caso de uma ação trabalhista, terá de pagar uma hora inteira durante todo o período trabalhado, porque o entendimento é claro: se não concedeu uma hora inteira, o período concedido a menor não será considerado. Por isso é bom frisar que a empresa deve dar no mínimo uma hora e no máximo duas horas de intervalo”, explicou.

Outro tema que chamou a atenção dos empresários foi a questão do registro de presença do empregado, que deve ser feito de forma mecânica ou manual, contanto que represente a verdade. Como exemplo de um documento que foi sumariamente anulado pela Justiça, Dr. Celso apresentou um cartão-ponto de um empregado que entrava todos os dias às 8h e saía exatamente às 17h18, durante cinco anos. “É absolutamente impossível que este funcionário chegou exatamente às 8h e saiu às 17h18 durante cinco anos seguidos, sem nunca, em data alguma, ter atrasado um minuto na entrada ou na saída. Então isso caracteriza o que chamamos de cartão britânico, claramente manipulado para tentar fazer parecer que a lei está sendo cumprida. É uma tentativa desnecessária”, observou.

Sobre o horário de trabalho especial, já definido na Convenção Coletiva de Trabalho, para o chamado período natalino, o juiz deixou claro que nos dias em que os empregados vão trabalhar das 9h às 22h – 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22 e 23 de dezembro – deverão ser pagas as horas extras com os adicionais determinados na lei, assim como a véspera de Natal (24) que será das 9h às 16h e véspera de ano (31) das 8h às 16h. “E as horas extras devem ser pagas com adicional de 60% para as primeiras 20 horas mensais, com 75% para as excedentes de 20 horas e até 40 horas mensais e com 100% para as que ultrapassarem a 40 horas mensais”, registrou.

 

Alimentação

Os empregados que trabalharem nos horários especiais para as vendas de final de ano terão direito a uma refeição tipo “marmitex” ou ao pagamento do valor equivalente a 2% do piso salarial da categoria, que hoje é de R$ 1.087,02, resultando em R$ 21,74 por refeição para cada trabalhador. “Lembramos que é fundamental que o empregador entregue o marmitex perante comprovante de recebimento assinado pelo empregado, para não ter problemas futuros”, alerta.

O juiz do Trabalho destacou ainda que é sempre bom que o empresário peça ajuda ou instrução de um advogado, que entende de Direito Trabalhista e Previdenciário. “Deixar para procurar um advogado somente quando a ação trabalhista já está em andamento é terrível, pois a prevenção é o melhor caminho para quem não quer ter dores de cabeça com processos”, finalizou, lembrando que a Aciu possui assessoria jurídica gratuita para seus associados.